Através da Portaria n.º 879-A/2010 foram aprovados os seguintes modelos oficiais de recibo verde electrónico:
(a) Modelo de recibo emitido;
(b) Modelo de recibo emitido para acto isolado; e
(c) Modelo de recibo sem preenchimento.
O preenchimento e emissão do recibo verde electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no seguinte endereço electrónico: http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ Encontram-se obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre valor acrescentado (IVA) ou da declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) por via electrónica.
Os recibos emitidos em cada ano, poderão ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, perdendo-se o efeito comprovativo da obtenção de rendimentos e suporte de custos. Nestes casos, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos procede à comunicação de tal facto à entidade adquirente dos serviços.
Em situações excepcionais, nomeadamente, em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.Os recibos acima referidos devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos por ordem cronológica e sequência numérica, até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido sob o risco de anulação pelos respectivos serviços em caso de incumprimento.
Os titulares de rendimentos da categoria B, que não atingem um volume de negócios acima dos 10.000€ anuais, podem optar por adquirir nos serviços das Finanças, os recibos em suporte de papel sem preenchimento ao preço unitário de 0,10€.
(a) Modelo de recibo emitido;
(b) Modelo de recibo emitido para acto isolado; e
(c) Modelo de recibo sem preenchimento.
O preenchimento e emissão do recibo verde electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no seguinte endereço electrónico: http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ Encontram-se obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre valor acrescentado (IVA) ou da declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) por via electrónica.
Os recibos emitidos em cada ano, poderão ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, perdendo-se o efeito comprovativo da obtenção de rendimentos e suporte de custos. Nestes casos, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos procede à comunicação de tal facto à entidade adquirente dos serviços.
Em situações excepcionais, nomeadamente, em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.Os recibos acima referidos devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos por ordem cronológica e sequência numérica, até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido sob o risco de anulação pelos respectivos serviços em caso de incumprimento.
Os titulares de rendimentos da categoria B, que não atingem um volume de negócios acima dos 10.000€ anuais, podem optar por adquirir nos serviços das Finanças, os recibos em suporte de papel sem preenchimento ao preço unitário de 0,10€.
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